MOLECAGEM?



Conforme publicação no jornal do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais número 168, de janeiro de 2006 (trecho acima), o Dr. Eduardo Esber foi condenado à pena de Censura Pública em Publicação Oficial, em decorrência da publicação de seu livro intitulado "80 MOTIVOS PARA VOCÊ NÃO IR AO DENTISTA" .



O motivo da condenação, segundo alegam os Conselhos Federal e Regional de Odontologia de Minas Gerais, foi pelo fato do Dr. Eduardo Esber, autor da publicação, ter infringido o artigo 5, incisos III, IV, X e XI e o artigo 34, inciso X, do atual Código de Ética Odontológica.

O autor considera o transcurso do processo ético uma farsa e levanta dúvidas se a condenação aplicada pelos Conselhos não teria sido uma molecagem, o que faz duvidar da ética e caráter de seus membros, que em momento algum foram sequer capazes de fundamentar suas acusações. Segundo o autor, as acusações de infração ao código de ética foram levianas e aleatórias, apenas para satisfazer o ego de uns poucos velhos ortodoxos que se sentiram incomodados com a publicação de seu livro.

 

O autor desafia o Conselho Federal de Odontologia a provar a veracidade das acusações que lhe foram imputadas, que em momento nenhum do processo foram justificadas.
Seguem abaixo as acusações, desmoronadas uma a uma, para solidificar a arbitrariedade e a falta de amadurecimento que regeu a conduta do Conselho Federal de Odontologia.

 

Art 5- Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia:
>> III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;

Em momento nenhum deixou o Autor de exercer sua profissão mantendo comportamento digno. O Autor é profissional conhecido e respeitado, tanto pela sua pessoa quanto pelo seu trabalho. O fato de expor para o público leigo numa obra, mesmo que em tom pitoresco e cômico, os riscos que todo paciente corre ao se deparar com um profissional despreparado em nada compromete a dignidade de comportamento do Autor, que vê nessa atitude um meio válido de educar e fazer assimilar por parte dos leitores a mensagem que desejou transmitir.

Como já exposto anteriormente, o tom pitoresco e, por que não, extraordinário, com que o Autor aborda o assunto em nada prejudica a mensagem que se deseja transmitir, quando pelo contrário, alia a informação a ser transmitida com um misto de humor e criatividade. Qualquer leitor, por menor que seja sua capacidade de raciocínio, facilmente diferencia, no decorrer da leitura, os conceitos que o Autor desejou transmitir dos toques de humor e conselhos brincalhões, bem ao estilo adotado pelo Autor para sua obra. Outrossim, embora desnecessária, pois é facilmente compreendido o estilo humorado da obra, foi colocada em destaque nas páginas iniciais da mesma uma grande advertência atentando para o fato da obra ter sido escrita de maneira tendenciosa, visando em alguns tópicos a despertar o leitor para o importante assunto que diz respeito à qualidade de um tratamento odontológico, como também atenta para o fato da obra abordar assuntos cujo teor se destina apenas ao entretenimento do leitor, por esse motivo extrapolando os conceitos convencionais de cuidados com a saúde. Finalizada fica a advertência quando menciona que as idéias apresentadas na obra são na sua maioria distorcidas e que não correspondem necessariamente à opinião do Autor, que não vê motivos para que não seja realizado um tratamento odontológico, seja ele de qualquer natureza, desde que respeitadas as normas e cuidados pertinentes.

Teria sido a acusação feita uma molecagem?

 

Art 5- Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia:
>> IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

Em seu relatório, a Comissão Especial que analisou a obra em questão entendeu que “embora o autor domine parte de tais conhecimentos, não assimilou corretamente o que lhe foi ensinado, verificando-se ainda desatualização em alguns aspectos, como por exemplo, em biossegurança, onde fica notória a sua condição de estacionário”. Baseada neste relato, a Comissão de Ética, de modo temerário e sem nenhuma fundamentação, imputou ao Autor a infração do dever previsto no inciso IV do artigo 5o do Código de Ética Odontológica. Ocorre que a imputação de tal falta foi baseada numa opinião estritamente pessoal dos integrantes da citada Comissão Especial. O Autor jamais foi submetido a testes, provas e avaliações que aferissem a sua improvável condição de “estacionário”, de modo a permitir — e legitimar — a tomada de sua conduta como faltosa. A arrogação de semelhante proceder reprovável, sem que antes tenha sido dada oportunidade ao Autor de demonstrar que tal atribuição é falsa e inoportuna, consubstancia-se num odioso cerceamento de defesa que, legal e moralmente, não pode servir de base à instauração de procedimento disciplinar ético. Antes de assacar dispositivos normativos que só têm vigor perante os membros da classe dos cirurgiões-dentistas, é mister esclarecer que a própria Constituição Federal de 1988 — Lei maior e inafastável — assegura a todos o acesso à ampla defesa, mesmo nos processos administrativos, como que deu azo à presente defesa. Não é outro o teor do inciso LV do artigo 5o do supracitado diploma legal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Além disso, esclareça-se que o Autor jamais foi submetido a nenhum processo disciplinar devido ao cometimento de faltas técnicas no exercício de sua profissão. Jamais cometeu atitudes eivadas de imprudência, imperícia ou negligência que pudessem ser atribuídas à sua alegada falta de atualização científica. Neste aspecto, portanto, fica prejudicada a intervenção da Comissão de Ética pois, salvo melhor juízo, para escrever um livro — ainda que o mesmo se refira à ciência da Odontologia — não estaria o Autor obrigado a dispor sobre assuntos técnico-científicos absolutamente atualizados, o que mesmo assim foi cuidadosamente observado. Assim o ato de escrever não pode ser tomado como um ato próprio de nossa atividade profissional e, por conseguinte, a infração ao dever aqui combatida não se verifica. Ademais, adite-se que a Odontologia, como ciência dinâmica que é, renova-se a todo instante e nem mesmo os respeitáveis membros da Comissão de Ética podem assegurar que detém os conhecimentos mais atualizados.

Como já foi bem ressaltado, era um dos objetivos do Autor prestar informações genéricas que permitissem aos pacientes conhecer melhor os detalhes compreendidos num bom tratamento odontológico, o que lhes permitiria também exigir seus direitos como cidadãos e como consumidores de serviços. A atividade do Autor foi imbuída de um ideal mais informativo e literário do que de um ideal propriamente técnico-científico como, aliás, ficou claramente demonstrado no prefácio da obra.

Como se observa, confunde a Comissão de Ética o exercício profissional com a publicação da obra em questão, motivo da ação ética ora instaurada, cuja publicação difere do que vem a ser o exercício profissional propriamente dito, a menos que se venha a considerar a publicação de um livro como sendo parte integrante do exercício da profissão de cirurgião-dentista.

Ademais, o Autor sempre se manteve a par dos últimos avanços da Odontologia e áreas correlatas, procurando sempre se manter informado e atualizado, para dessa forma melhor servir os pacientes que o procuram, e num sentido mais amplo, sua comunidade. Entende o Autor que em qualquer área do conhecimento, a atualização constante e metódica é fator primordial para o sucesso profissional e, por conseguinte, para o sucesso pessoal, pois este último tem profundos vínculos com a área a qual se adotou como profissão.

Teria sido a acusação feita uma molecagem?

 

Art 5- Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia:
>> X - propugnar pela harmonia na classe;

Confunde também nesse caso a Comissão de Ética a publicação de uma obra com o dever do Autor de propugnar pela harmonia na classe. São coisas distintas sobre as quais não soube a Comissão de Ética discernir. Em nada deixa o Autor de propugnar pela harmonia na classe com a publicação de sua obra, independente de seu conteúdo ou forma. A obra é dirigida ao público leigo e o faz atentar aos profissionais despreparados e negligentes, incapazes de prestar um atendimento coerente e digno a seus pacientes. A classe destes profissionais sim, além de não aprovar a obra, teve sua harmonia abalada quando da publicação da mesma, pois se viu prejudicada com o esclarecimento de seus pacientes, de cuja falta se valia para se manter aparentemente proba e coerente.

Por outro lado, peca a Comissão de Ética ao achar que a simples publicação de uma obra, destinada ao público leigo, afeta uma classe tão bem estruturada e concisa. Seria em muito desprezar todo o conceito e reputação de uma categoria que cada vez mais tem seu respeito e consideração elevados. Pelo contrário, a publicação da obra, ao esclarecer os leitores e incitá-los a buscar maiores esclarecimentos, estimula, harmoniza e estreita a relação com o profissional que os atende, o que é visto como desejável e bom, o que também promove uma maior conceituação e respaldo da classe.

Não tem pois a Comissão de Ética parâmetros válidos para acusar o Autor de não propugnar pela harmonia na classe. Esta sim, como é observado, sempre foi valorizada pelo Autor, estimulada e respeitada.

Teria sido a acusação feita uma molecagem?

 

Art 5- Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de odontologia:
>> XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;

Entende-se por mercantilizar como sendo dar espírito ou pendor mercantil, tornar objeto de comércio. Não se entende por onde enxergou a Comissão de Ética a mercantilização da Odontologia por parte do Autor da obra, visto que a mesma acusa sem expor seus motivos, sem argüir em prol de suas pretensões. Jamais promoveu o Autor forma alguma de mercantilização da Odontologia, como apregoado pela Comissão de Ética que, no entendimento do Autor, deveria abster-se de acusações não fundamentadas, que apenas colidem com a seriedade e competência com que a mesma deve nortear seus trabalhos.

De forma alguma pode ser considerada uma prática que implique em má conceituação da Odontologia o fato de um autor levar a conhecimento do público leigo detalhes que considera importantes no decorrer de um tratamento odontológico, como aspectos ligados a biossegurança ou explanação dos passos usados numa intervenção rotineira. O estilo utilizado pelo Autor, se por um lado não agradou os integrantes da Comissão de Ética, por outro em muito impressionou e favoreceu a leitura e o entendimento de inúmeros leitores que escreveram agradecidos ao Autor pelo excelente método de abordagem do tema, o que foi também fartamente atestado pela mídia especializada.

Pode-se concordar que se a publicação da obra ocasionou algum tipo de má conceituação, esta sim ocorreu com relação aos profissionais despreparados, incoerentes com a atividade que exercem, temerários que suas falhas sejam percebidas por seus pacientes, insatisfeitos com sua profissão, insatisfeitos com o sucesso de seus colegas, enfim, insatisfeitos com sua própria vida. Talvez a cura para seus males não esteja no meio em que vivem ou trabalham, mas sim dentro deles próprios, quando deveriam repensar sua postura egoísta e imatura, e fazer valer em nossa profissão todo o caráter humanístico da mesma, com respeito e zelo pelo paciente, motivo maior de nosso labor.

Teria sido a acusação feita uma molecagem?

 
Moleque, Di Cavalcanti, 1932.

 

Art 34- Constitui infração ética:
>> X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional;

Pela própria redação do inciso X acima transcrito, percebe-se que a infração ética somente ocorrerá quando efetivamente houver a divulgação de observações desabonadoras sobre a atuação clínica, ou outra qualquer, de outro profissional. Interpretando-se o dispositivo, resta claro que a reprovação da conduta nele prevista visa defender apenas o profissional que tenha sido especificamente prejudicado pela indevida divulgação depreciativa de sua atuação clínica. O Conselho de Ética, porém, dando interpretação nitidamente tendenciosa ao inciso X, pretende ampliar a conduta nele tipificada para tomar, também como infração de ética, a divulgação de comentários genéricos, que não se referem a nenhum profissional em particular, que não mencionam nomes, datas ou quaisquer outros indícios que permitam imputar a conduta a um profissional determinado. À luz dos conceitos de Direito Comum, um preceito normativo que encerre qualquer forma de gravame a seus destinatários deve ser beneficamente interpretado em benefício destes últimos, fato que os ilustres membros da Comissão de Ética parecem desconhecer. Assim, o inciso X exige que o proceder antiético prejudique a um ou mais profissionais especificamente determinados nas ditas “observações desabonadoras”, e não pode ser ampliado — em prejuízo do Autor — para caracterizar uma infração ética genérica e inespecífica.

Mais uma vez, acusa a Comissão de Ética sem fundamentar sua acusação, dificultando ao acusado a chance de defesa. Supondo que seja na obra, motivo da instauração da presente ação ética, onde achou a Comissão de Ética que se tenha infringido o Código de Ética, mais uma vez se enganou, pois em nenhum trecho da obra constam observações desabonadoras sobre atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional. Com todo respeito e consideração aos colegas membros da Comissão de Ética, solicita-se novamente um maior cuidado dos mesmos ao formular suas acusações, ou, mesmo depois de formuladas, que sejam devidamente fundamentadas, para que assim apareça de forma clara e transparente o motivo pelo qual se acusa um colega, e a infração correspondente ao Código de Ética devidamente assinalada, e não da forma como foi feito, com acusações vagas, sem fundamentação, e sobretudo sem um respaldo válido que ateste a seriedade dos trabalhos ora desenvolvidos pela referida Comissão.

Teria sido a acusação feita uma molecagem?

 

"Todas as pretensões que procuram apoio numa regra jurídica
têm uma ocasião de falhar: a prova."

(Raymond Legeais, Les règles de la preuve en droit civil, permanences et transformations.
Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence. Paris, 1955)

 

 

* Os trechos acima, que invalidam as acusações feitas, foram retirados da defesa do autor, entregue no decorrer do processo ético ao Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, que não foi capaz que contestá-la, mas mesmo assim optou por manter as acusações, sem justificativa alguma e sem racionalidade, que em momento nenhum no decorrer do processo foi observada.

* Esperava o autor ao menos alguma fundamentação dos Conselhos Federal e Regional com relação às acusações feitas. Não foram capazes de fundamentar suas acusações e, num gesto de autoritarismo medíocre, as mantiveram sumariamente.

* Numa das audiências que aconteceram no decorrer do processo, estava presente o autor, que perguntou aos membros da comissão de ética que o acusavam se algum deles havia lido o seu livro, objeto do processo. Pasmem, mas nenhum dos membros da comissão de ética que o acusavam pela publicação de seu livro haviam lido o livro...

* Em muito entristece o autor e toda a imprensa em ver que, mesmo em pleno século XXI, ainda existem mentes retrógradas que tentam tolher a liberdade de expressão em prol de sua vaidade pessoal, ultrapassada e pífia.

 

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